Quando um casamento termina, uma das primeiras perguntas é o que fica com quem. A resposta começa por uma informação que pouca gente sabe de cor: o regime de bens. Ele está escrito na certidão de casamento, e é ele que define o que entra na divisão.
Se vocês não escolheram nada antes de casar, o regime é a comunhão parcial. É a regra da lei para quem casa sem pacto antenupcial desde 1977, e vale também para a união estável sem contrato escrito.
Comunhão parcial de bens
Divide-se o que foi comprado ou pago durante o casamento, não importa quem pagou nem em nome de quem o bem está.
Fica fora da divisão:
o que cada um já tinha antes de casar;
o que cada um recebeu de herança ou doação, mesmo durante o casamento;
o que foi comprado só com dinheiro dessas fontes, desde que isso possa ser demonstrado;
objetos de uso pessoal e instrumentos de trabalho.
Algumas situações costumam gerar dúvida. No imóvel financiado, as parcelas pagas durante o casamento entram na divisão, mesmo que o contrato tenha sido assinado antes. O salário é de quem trabalha, mas o que foi guardado ou investido com ele durante o casamento costuma ser dividido. Com o FGTS, os tribunais têm entendido que os depósitos feitos durante o casamento também entram na conta da partilha.
Comunhão universal de bens
Quase tudo é dos dois: o que cada um tinha antes, o que foi comprado depois e, em regra, também heranças e doações. Ficam fora poucas exceções previstas em lei, como bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade.
Esse regime precisa de pacto antenupcial. Foi regra geral até 1977, por isso aparece bastante nos casamentos de nossos pais e/ou avós.
Separação de bens
Aqui existem duas situações diferentes.
Na separação convencional, escolhida pelo casal em pacto antenupcial, cada um mantém o próprio patrimônio, antes e durante o casamento. Só se divide o que foi comprado em nome dos dois, na proporção de cada um.
Na separação obrigatória, é a lei que impõe o regime em algumas situações, como o casamento de pessoas com mais de 70 anos. Mesmo nesse regime, o que foi adquirido durante o casamento pode ser dividido, desde que se prove que houve esforço comum. E, desde 2024, o STF entende que quem tem mais de 70 anos pode afastar a separação obrigatória e escolher outro regime por escritura pública.
Participação final nos aquestos
É pouco usado. Durante o casamento, cada um administra o próprio patrimônio como se fosse o regime da separação convencional de bens. Quando a relação termina, divide-se o que cada um acrescentou ao patrimônio, com esforço próprio, ao longo do casamento.
Por que o nome na escritura não decide sozinho
Na comunhão parcial, um imóvel comprado durante o casamento pertence aos dois, mesmo que a escritura esteja só no nome dele.
O contrário também acontece. Um imóvel em nome dos dois pode ter sido pago com o dinheiro de uma herança que só um recebeu, e isso muda a divisão, se houver como provar. O que decide é a combinação de três coisas: o regime, a data em que o bem foi adquirido e a origem do dinheiro.
Por isso os documentos pesam tanto. Ajudam: a certidão de casamento, o pacto antenupcial se houver, as matrículas atualizadas dos imóveis, contratos de financiamento, documentos de veículos, extratos e comprovantes de heranças ou doações recebidas.
Dívidas também entram na conta
Na comunhão parcial, as dívidas feitas para atender às despesas da família durante o casamento são, em regra, dos dois. Já a dívida que um fez só para cuidar dos próprios bens particulares não recai sobre o patrimônio comum.
O regime é o ponto de partida. As datas, os documentos e a origem de cada bem é que fecham a conta.



